Covid-19: Portaria flexibiliza pagamento de dívidas à União

Em razão dos efeitos causados pela pandemia do novo coronavirus (Covid-19) na economia brasileira, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 14.402/2020, que institui a “transação excepcional”. Divulgado no último dia 17 de junho, a nova regulamentação visa disciplinar os procedimentos, requisitos e condições necessárias para a transação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) nos termos da referida portaria.

São passíveis de “transação excepcional” os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150 milhões, que envolverá, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação, o seguinte:

  1. I) parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses;
  2. II) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

Os beneficiários pela Portaria 14.402/2020 são os contribuintes impactados pelos efeitos econômicos da pandemia que comprovarem incapacidade de pagar as suas dívidas com a União, atendidos os seguintes requisitos:

  1. I) Análise da capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União dentro de cinco anos, sem descontos, juntamente com o impacto ocasionado pela Covid-19 na geração de resultados da empresa;
  2. II) ​Comprovação de redução do percentual de receita bruta mensal desde o início da pandemia (março/2020) até o mês de adesão. Será analisada a receita bruta mensal de 2019;
  3. III) Contribuintes com débitos acima a R$ 150 milhões deverão optar por transação individual;

As empresas que estiverem enquadradas na transação excepcional poderão usufruir dos benefícios de pagamento com uma entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do total consolidado dos débitos transacionados, por um período de 12 meses.  Para o restante da dívida, são oferecidas condições com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais.

Forma de adesão         

Os contribuintes que optarem pela modalidade de transação extraordinária poderão efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional tratada Portaria nº 14.402/2020 no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, desde que observados os requisitos e condições exigidos. Acesse o portal Regularize para mais informações.

Já os contribuintes com parcelamentos em atraso – e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos – poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação disposta na Portaria nº 14.402/2020.

Para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em DAU, dentro do prazo referido na Portaria nº 14.402/2020, poderão ser transacionados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

Para ter acesso à íntegra da Portaria nº 14.402/2020, clique aqui 

Crédito de difícil recuperação ou irrecuperável

Com base na análise de vários elementos históricos do contribuinte, a PGFN irá classificar o crédito tributário em um dos seguintes tipos:

  1. I) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
  2. II) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;(
  3. III) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação
  4. IV) créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I – Para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

  1. a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  2. b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
  3. c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  4. d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
  5. e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  6. f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  7. g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  8. h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  9. i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
  10. j) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

II – Para os devedores pessoa física:

  1. a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
  2. b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
  3. c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Para se determinar se o crédito é de alta, média ou difícil recuperação, a análise e feita com base nos elementos acima. Já o crédito considerado irrecuperável é aquele relacionado a “inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência”.

 

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