Implicações da perda da eficácia jurídica da Medida Provisória Nº 808/2017

Desde o dia 23 de abril, o prazo de 120 dias para que a Medida Provisória (MP) nº 808/2017 fosse apreciada pelo Congresso Nacional, expirou. Com o prazo de vigência encerrado, a medida acarretou alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em alguns pontos da Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista.

Medida Provisória

SAO PAULO SP BRASIL 22.05.2017 – TRABALHO – Secretaria do Emprego no posto do Poupatempo da SŽ
Foto Reinaldo Canato

Com a perda de eficácia da medida, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras originariamente aprovadas na Reforma Trabalhista, tornando sem efeito, inclusive, as alterações que a MP trouxe na CLT. Diante disso, instaura-se uma insegurança jurídica sobre as relações de trabalho que empregadores e empregados já vinham pactuando desde a edição da citada Medida, a qual claramente garantiu que a Reforma Trabalhista prevista em lei se aplicaria aos contratos vigentes na data de 11 de novembro de 2017.

O Governo federal estuda publicar um decreto com o fim de minimizar as consequências da perda da eficácia da MP 808/2017, voltando a disciplinar pontos importantes da Reforma Trabalhista, como é o caso do trabalho intermitente. Entre vários pontos da medida que deixaram de ter eficácia jurídica na Reforma Trabalhista, destacam-se:

Contratos anteriores à nova lei

A MP previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes na data de 11 de novembro de 2017. Pelo texto original da reforma, não há previsão expressa de que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei.

Com a perda da validade da MP, abre-se o questionamento jurídico se a Reforma Trabalhista seja aplicada aos contratos vigentes na data de 11 de novembro de 2017 ou somente aos contratos de trabalho celebrados a contar da referida data.

Trabalho da mulher grávida em atividades insalubres

A MP estabelecia o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durasse a gestação, independentemente do grau de insalubridade. No entanto, o texto da MP abria a possibilidade de a gestante trabalhar em locais de graus mínimo ou médio de insalubridade, desde que, voluntariamente, apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade nesses locais.

No texto original da reforma, a mulher gestante pode trabalhar nos graus mínimo e médio de insalubridade, a não ser que a trabalhadora apresente atestado médico impedindo o desempenho da sua atividade nesses graus. O afastamento da gestante do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade.

Jornada 12 x 36 horas

A medida exigia que a negociação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto para os profissionais da área da saúde, que poderia ser por acordo individual. No texto original da reforma, criou-se a possibilidade de contratar jornadas de 12 x 36 horas a serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito, ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Trabalhador Autônomo

A MP havia proibido a celebração de cláusula que possibilitava a contratação de um trabalhador autônomo em caráter de exclusividade. Como perdeu a validade, a possibilidade volta a valer. No texto original da reforma, a nova lei criou a possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos, sem que isso caracterize o vínculo empregatício.

Trabalho Intermitente

A MP vedava que, até 31 de dezembro de 2020, as empresas demitissem empregados com contrato a prazo indeterminado e, logo em seguida, os recontratasse no sistema de trabalho intermitente. Nessa hipótese, as empresas deveriam aguardar um prazo de 18 meses, contado da demissão do empregado.

Pelo conteúdo do texto original da reforma, não há previsão da restrição de 18 meses de espera. Além disso, haviam vários outros pontos previstos na MP que disciplinavam o contrato de trabalho intermitente, mas agora há poucos dispositivos da reforma original sobre o assunto.

Danos morais

A MP previa que a indenização para reparação de danos morais poderia variar, de acordo com a gravidade ofensiva (leve, média, grave e gravíssima), de 3 a 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.645,80, desde 01/01/2018.

Pelo texto da lei na Reforma Trabalhista, a indenização referida volta a ser calculada com base no último salário contratual do ofendido. Nesse caso, a indenização também é variável de 3 a 50 vezes o salário do ofendido, segundo os graus anteriormente descritos de gravidade ofensiva, a diferença é que o cálculo sobre o teto dos benefícios previdenciários deixa de existir.

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