Ajuste no SINIEF suspende imposto sobre mercadorias enviadas como mostruário
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do ajuste 02/2018 no SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais), publicado na edição do dia 4 de abril de 2018 do Diário Oficial da União, suspende o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.
O imposto sobre o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída, também não será incidido.
A nova regra passa valer a partir de 01/06/2018, revogando o Ajuste SINIEF 08/2008, que disciplinava sobre o assunto anteriormente.
A Supensão
A suspensão abrangerá, ainda, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015.
O imposto suspenso deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
- A transmissão da propriedade;
- O decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Na saída de mercadoria, a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
- Como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
- No campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
- No campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
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