Comitê gestor consolida normas sobre o Simples Nacional devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) consolidou a legislação que rege o Simples Nacional e revogou de forma integral a Resolução CGSN nº 94/2011 e alterações posteriores, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, com exceção do artigo 144, que terá vigência imediata.

A determinação do artigo 144 é que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar no 162/2018 (PERT-SN).

Essa alteração excepcional do limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PER-T-SN.

Em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, inclusive os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018:

  1. Fazer a consolidação na data do pedido;
  2. Disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
  3. Não aplicar o disposto no § 1o do art. 55 da Resolução CGSN no 140/2018;
  4. Permitir 1 pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor, exceto em relação ao parcelamento previsto no programa de regularização tributária do simples nacional (PERT-SN), cujo limite de parcelamentos fica alterado para 2 durante o período previsto para a opção deste parcelamento.

Esta Resolução está em vigor desde a data de sua publicação, em 24 de maio de 2018.

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